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Mostrando postagens de 2022

AS CONSEQUÊNCIAS EM ATRASAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO

A palavra "salário" vem do latim "salarium", que deriva de "sal". Esse mineral era muito apreciado no Império Romano, pela sua capacidade de cicatrização de feridas e conservação de alimentos. Tamanha sua importância, que os soldados romanos eram remunerados, muitas vezes, com porções de sal. Com o passar dos anos e modernização das leis trabalhistas, criaram-se mecanismos para impedir a troca da mão de obra por alimentos. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina, no artigo 463, que o salário deve ser pago em moeda corrente do país, que, por força do artigo 458, poderá ser acrescido de prestações "in natura" (auxílio alimentação, habitação e vestuário, por exemplo). A lei trabalhista estipula que o pagamento do salário não deve ser fixado em período maior que um mês, e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido , senão vejamos: "Art. 459: O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, nã...

TRABALHO NOTURNO: A JORNADA DE TRABALHO E O ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO

Aos estabelecimentos que permanecem abertos 24h por dia, como bares, restaurantes, farmácias e postos de gasolina, há necessidade de contratar empregados para o exercício do trabalho noturno, que, nos termos do §2º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dá-se entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte, aos trabalhadores urbanos. No tocante a jornada, o cômputo da hora de trabalho noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do §1º, do art. 73, da CLT. Além disso, o trabalho noturno terá acréscimo na remuneração de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73 da CLT e inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). Trata-se de verba que paga com habitualidade integra o salário (Súmula 60, inciso I, do TST), de caráter precário e, portanto, pode ser suprimida caso alterada a condição do trabalho, nos termos da Súmula 265 do TST: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência pa...

A RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA EM RAZÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO FRANQUEADO

O sistema de franquia ou franchising empresarial é o modelo de negócio em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, aliado ao direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante o pagamento de taxa de franquia, royalties e contribuição ao fundo de propaganda. A lei brasileira se incumbiu de conceituar, por meio da Lei n° 13.966/2019, o sistema de franquia, nos seguintes moldes: "Art. 1º: Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao fr...

(IN)VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO SEM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA - CID

Uma situação corriqueira no setor de Registros Humanos - RH das empresas é a apresentação de  atestado médico pelo empregado, para justificar a sua ausência em determinado dia de trabalho. Todavia, uma dúvida surge: o atestado médico sem o código CID é valido para abonar a falta? Antes de adentrar especificamente na legislação trabalhista, consigna-se que a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.658/2002 permite que o médico indique o diagnóstico no atestado médico, por meio do código CID, em casos de exercício de dever legal, justa causa ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, senão vejamos: "Art. 5º: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal." Nesse compasso, não raras vezes o atestado concedido ao empregado está sem o respectivo código CID, que, diante dos recentes entendimentos dos tribu...

APLICABILIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

Sabe-se que imprevistos podem acontecer no cotidiano de qualquer empregado, refletindo em atrasos, ou, até mesmo, impossibilitando o comparecimento ao posto de trabalho em determinados dias. Contudo, para que não haja o desconto das faltas e aplicações das demais penalidades legais, as ausências devem ser justificadas. Acerca disso, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no artigo 473, elenca uma série de causas aptas a configurarem a falta justificada ao trabalho que, por força do art. 131, do mesmo diploma legal, impedem o desconto salarial e aplicação de penalidade, por exemplo: Casamento do empregado; Falecimento de parentes; Nascimento de filho; Comparecimento em Juízo; Comparecimento em consultas médicas, dentre outras; Nota-se que é imposto, para cada motivo de ausência elencada no art. 473, o período que o empregado pode se manter afastado, sem prejudicar a remuneração, o que também deve ser cotejado com as normas coletivas firmadas junto ao sindicato. Portanto, toda falta ...