(IN)VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO SEM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA - CID
Uma situação corriqueira no setor de Registros Humanos - RH das empresas é a apresentação de atestado médico pelo empregado, para justificar a sua ausência em determinado dia de trabalho. Todavia, uma dúvida surge: o atestado médico sem o código CID é valido para abonar a falta?
Antes de adentrar especificamente na legislação trabalhista, consigna-se que a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.658/2002 permite que o médico indique o diagnóstico no atestado médico, por meio do código CID, em casos de exercício de dever legal, justa causa ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, senão vejamos:
"Art. 5º: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal."
Nesse compasso, não raras vezes o atestado concedido ao empregado está sem o respectivo código CID, que, diante dos recentes entendimentos dos tribunais, deve ser aceito pela empresa e, consequentemente, servir para abonar a respectiva falta.
Isso se deve ao fato de que a declaração médica possui presunção de veracidade, nos termos da mesma Resolução do CFM n° 1.658/2002 acima mencionada:
"Art. 6º: Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento do trabalho.
[...]
§3º: O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito."
Acerca disso, em julgamento do Recurso de Revista n° 268-11.2014.5.12.0000, o TST entendeu que a exigência da CID nos atestados médicos, estipulados em norma coletiva, é nula, por violar o direito fundamental à intimidade e à privacidade do empregado, senão vejamos:
"RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA CLÁUSULA 39 - ATESTADO MÉDICO - EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DA CID. A exigência da CID nos atestados estipulada por norma coletiva obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito - garantido pelo art. 6º, § 1º, "f", da Lei nº 605/1949 - de justificar a ausência no trabalho por motivo de doença comprovada. Essa exigência, por si só, viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir, no caso, necessidade que decorra da atividade profissional. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" (RO-268-11.2014.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/09/2015)."
Portanto, tem-se que é válido e deve ser aceito para fins de abono de falta o atestado médico, ainda que careça do respectivo código CID, desde que presentes os demais requisitos inerentes e imprescindíveis ao atestado médico (tempo de recuperação do empregado, assinatura, carimbo e número de registro, com os dados de forma legível).
Pedro Bohrer Ern
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Advogado
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