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Mostrando postagens de outubro, 2022

AS CONSEQUÊNCIAS EM ATRASAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO

A palavra "salário" vem do latim "salarium", que deriva de "sal". Esse mineral era muito apreciado no Império Romano, pela sua capacidade de cicatrização de feridas e conservação de alimentos. Tamanha sua importância, que os soldados romanos eram remunerados, muitas vezes, com porções de sal. Com o passar dos anos e modernização das leis trabalhistas, criaram-se mecanismos para impedir a troca da mão de obra por alimentos. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina, no artigo 463, que o salário deve ser pago em moeda corrente do país, que, por força do artigo 458, poderá ser acrescido de prestações "in natura" (auxílio alimentação, habitação e vestuário, por exemplo). A lei trabalhista estipula que o pagamento do salário não deve ser fixado em período maior que um mês, e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido , senão vejamos: "Art. 459: O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, nã...

TRABALHO NOTURNO: A JORNADA DE TRABALHO E O ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO

Aos estabelecimentos que permanecem abertos 24h por dia, como bares, restaurantes, farmácias e postos de gasolina, há necessidade de contratar empregados para o exercício do trabalho noturno, que, nos termos do §2º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dá-se entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte, aos trabalhadores urbanos. No tocante a jornada, o cômputo da hora de trabalho noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do §1º, do art. 73, da CLT. Além disso, o trabalho noturno terá acréscimo na remuneração de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73 da CLT e inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). Trata-se de verba que paga com habitualidade integra o salário (Súmula 60, inciso I, do TST), de caráter precário e, portanto, pode ser suprimida caso alterada a condição do trabalho, nos termos da Súmula 265 do TST: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência pa...

A RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA EM RAZÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO FRANQUEADO

O sistema de franquia ou franchising empresarial é o modelo de negócio em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, aliado ao direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante o pagamento de taxa de franquia, royalties e contribuição ao fundo de propaganda. A lei brasileira se incumbiu de conceituar, por meio da Lei n° 13.966/2019, o sistema de franquia, nos seguintes moldes: "Art. 1º: Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao fr...