AS CONSEQUÊNCIAS EM ATRASAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO
A palavra "salário" vem do latim "salarium", que deriva de "sal". Esse mineral era muito apreciado no Império Romano, pela sua capacidade de cicatrização de feridas e conservação de alimentos. Tamanha sua importância, que os soldados romanos eram remunerados, muitas vezes, com porções de sal.
Com o passar dos anos e modernização das leis trabalhistas, criaram-se mecanismos para impedir a troca da mão de obra por alimentos. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina, no artigo 463, que o salário deve ser pago em moeda corrente do país, que, por força do artigo 458, poderá ser acrescido de prestações "in natura" (auxílio alimentação, habitação e vestuário, por exemplo).
A lei trabalhista estipula que o pagamento do salário não deve ser fixado em período maior que um mês, e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, senão vejamos:
"Art. 459: O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§1º: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."
Portanto, deve o empregador efetuar o pagamento do salário dentro do prazo legalmente estabelecido. Na hipótese de atraso, há a aplicação de multa e correção monetária nas seguintes proporções:
- Até vinte dias: multa de 10% sobre o valor devido, mais correção monetária;
- Acima de vinte dias: multa de 10% sobre o valor devido, com acréscimo de 5% por dia, após o vigésimo dia de atraso, mais correção monetária.
Além dos acréscimos acima elencados, caso o atraso no pagamento do salário ocorra frequentemente, o empregado poderá optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de falta grave cometida pelo empregador, e receberá todas as verbas inerentes a dispensa sem justa causa.
Pedro Bohrer Ern
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Advogado
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