TRABALHO NOTURNO: A JORNADA DE TRABALHO E O ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO

Aos estabelecimentos que permanecem abertos 24h por dia, como bares, restaurantes, farmácias e postos de gasolina, há necessidade de contratar empregados para o exercício do trabalho noturno, que, nos termos do §2º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dá-se entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte, aos trabalhadores urbanos.

No tocante a jornada, o cômputo da hora de trabalho noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do §1º, do art. 73, da CLT. Além disso, o trabalho noturno terá acréscimo na remuneração de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73 da CLT e inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal).

Trata-se de verba que paga com habitualidade integra o salário (Súmula 60, inciso I, do TST), de caráter precário e, portanto, pode ser suprimida caso alterada a condição do trabalho, nos termos da Súmula 265 do TST: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno."

No entanto, salienta-se que a Súmula 60, inciso II, do TST, ao interpretar o §5º, do art. 73, da CLT, fixou que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas."

O regime de revezamento no trabalho não elimina o adicional noturno, diante da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, inciso III, da Constituição Federal de 1946. Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "é devido o adicional de  serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento", por ocasião da edição da Súmula 213 .

Aos demais trabalhadores, tem-se:

  • Trabalhador rural: adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração (Lei 5.889/1973). Não há previsão de redução na hora noturna. O trabalho noturno é considerado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
  • Trabalhador portuário: Não há previsão de redução na hora noturna. A hora noturna compreende entre as 19 horas e as 7 horas (Lei 4.860/1965 e OJ 60, inciso I, da SBDI-I do TST).
  • Trabalhador nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos: Não há previsão de redução da hora de trabalho.

Isto se deve ao fato de a lei considerar o trabalho noturno penoso, prejudicar o convívio social e bem estar do empregado, de modo que os benefícios apontados anteriormente servem justamente como forma de amenizar o desgaste relacionado a saúde mental e física do indivíduo.


Pedro Bohrer Ern

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Advogado

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