APLICABILIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS
Sabe-se que imprevistos podem acontecer no cotidiano de qualquer empregado, refletindo em atrasos, ou, até mesmo, impossibilitando o comparecimento ao posto de trabalho em determinados dias. Contudo, para que não haja o desconto das faltas e aplicações das demais penalidades legais, as ausências devem ser justificadas.
Acerca disso, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no artigo 473, elenca uma série de causas aptas a configurarem a falta justificada ao trabalho que, por força do art. 131, do mesmo diploma legal, impedem o desconto salarial e aplicação de penalidade, por exemplo:
- Casamento do empregado;
- Falecimento de parentes;
- Nascimento de filho;
- Comparecimento em Juízo;
- Comparecimento em consultas médicas, dentre outras;
Nota-se que é imposto, para cada motivo de ausência elencada no art. 473, o período que o empregado pode se manter afastado, sem prejudicar a remuneração, o que também deve ser cotejado com as normas coletivas firmadas junto ao sindicato.
Portanto, toda falta que carece de justificativa legal ou convencional é considerada violação/descumprimento do contrato de trabalho pelo empregado, autorizando a aplicação de penalidade pela empresa por meio de advertências verbais, advertências escritas, suspensões e dispensa por justa causa.
As causa que amparam a aplicação da justa causa estão descritas nas alíneas do artigo 482 da CLT, sendo elas:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; e
- Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A justa causa é a penalidade mais severa que o empregado pode receber. Antes dela, como dito anteriormente, há a possibilidade de aplicação de advertências e suspensões, para casos menos graves e que não estejam elencados no artigo 482 da CLT, acima mencionado.
É por isso que uma única falta injustificada - por não ser considerada grave violação ao contrato de trabalho - não enseja a demissão por justa causa de imediato. Entretanto, quando há reiteradas faltas, tem-se a possibilidade da aplicação do dito instituto.
Noutras palavras: é necessária uma série de medidas disciplinares, respeitadas a gradação e adequação da penalidade (advertências e suspensões), antes da aplicação da justa causa, pois esta será amparada pela desídia do empregado no desempenho das funções (reiteradas e constantes infrações).
Sobre isso, o judiciário já decidiu anteriormente:
"DA JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - HIPÓTESE DE DESÍDIA. Tenho que as faltas injustificadas do recorrente se encontram devidamente provadas, ressaltando que os documentos juntados pela reclamada foram devidamente assinados pela autora ou testemunhas. Para tanto, provada a reiteração das faltas injustificáveis ao serviço, as quais receberam a devida punição em tempo oportuno e com ordem de gradação adequada (advertência escrita e suspensão), entendo que presente a desídia no desempenho da função. Por estas razões, mantenho a justa causa aplicada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido." (Processo: 0000584-62.2021.5.11.0014; Data Disponibilização: 26/04/2022; Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma; Relator(a): VALDENYRA FARIAS THOME).
Por derradeiro, insta consignar que a empresa deve estar munida de documentações que atestem a imediaticidade das aplicações das medidas disciplinares, inclusive as anteriores a dispensa por justa causa, bem como a desídia do empregado, sob pena de ser revertida no judiciário, por ser ônus probatório do empregador.
____________________________
Pedro Bohrer Ern
Advogado
Comentários
Postar um comentário